STJ: Pensão por morte para maiores de 21 anos
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes citados: MS 12.982-DF, Corte Especial, DJe 31⁄3⁄08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ 23⁄10⁄06; e AgRg no Ag 1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3⁄8⁄11. REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.
Informativo 525 do STJ - www.stj.jus.br
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Nesse sentido, cabe lembrar o disposto no art. 108 do Regulamento da Previdência Social- RPS, aprovado pelo Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 :
“Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito da segurada.”
O filho maior de 21 anos de idade deixa de seu um dependente do instituidor, passando a ser, em tese, mais um segurado. Se este novo segurado se torna invalido, há benefícios que podem ser concedidos à ele tendo em vista esta condição e não a de dependente. continuar lendo